O Fundo de Combate à Pobreza (FCP) foi criado para melhorar a qualidade de vida da população, minimizando as desigualdades sociais. Ele utiliza uma alíquota variável para cada um dos estados, que incidem em determinados produtos ou serviços.
O FCP é uma alíquota que será adicionada no ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
- Acre: máximo de 2.00%;
- Alagoas: de 1.00% a 2.00%;
- Amazonas: de 1.60%, 1.90% e 2.00%;
- Bahia: 2.00%;
- Ceará: 2.00%;
- Distrito Federal: 2.00%;
- Espírito Santo: 2.00%;
- Goiás: máximo de 2.00%;
- Maranhão: 2.00%;
- Mato Grosso: 2.00%
- Mato Grosso do Sul: 2.00%
- Minas Gerais: 2.00%
- Paraíba: 2.00%
- Paraná: 2.00%
- Pernambuco: 2.00%
- Piauí: de 1.00% e 2.00%
- Rio de Janeiro: máximo de 4.00%;
- Rio Grande do Norte: 2.00%;
- Rio Grande do Sul: 2.00%;
- Rondônia: 2.00%;
- Roraima: 2.00%;
- São Paulo: 2.00%;
- Sergipe: 2.00%;
- Tocantins: 2.00%.
Acre (AC) Alíquota: 2.00%
Legislação: Decreto nº 3.912 de 30 de Dezembro de 2015
- Quando aplicar: FCP de 2.00 Art. 184-J§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distritais de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
Alagoas (AL) Alíquotas: 3 alíquotas possíveis com valores fixos de 1.00% e 2.00%
Legislação:Decreto nº 46.724 de 13 de Janeiro de 2016
Quando aplicar: FCP de 2.00
a) 31% (trinta e um por cento) para:
1. Armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
3. Joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata, pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
4. Aviões e helicópteros, para uso não comercial;
b) 30% (trinta por cento) para serviço de telecomunicação;
c) 29% (vinte e nove por cento) para gasolina;
d) 27% (vinte e sete por cento) para:
1. Bebidas alcoólicas, inclusive aguardente de cana;
2. Fogos de artifício;
3. Embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento, ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surf, pranchas a vela, pranchas de stand Up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
4. Ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
5. Rodas esportivas para autos;
6. Energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
7. Perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307);
8. Peleteria e suas obras e peleteria artificial;
9. Aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
10. Consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
11. Artigos de antiquário;
12. Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.
e) 25% (vinte e cinco por cento) para Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC e álcool para outros fins; FCP de 1.00Para as demais mercadorias e serviços não relacionados acima, passando a ser 13% (treze por cento) no serviço de transporte aéreo e 18% (dezoito por cento) nos demais casos, exceto:
a) No fornecimento de alimentação;
b) Na prestação de serviço de transporte:
1. Rodoviário intermunicipal de passageiro;
2. Aquaviário;
c) No fornecimento de energia elétrica até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
d) Nas operações com as seguintes mercadorias que compõem a cesta básica:
1. Açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
2. Arroz;
3. Biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
4. Café torrado, moído ou solúvel;
5. Colorau;
6. Farinha de milho e fubá de milho;
7. Farinha de mandioca;
8. Feijão;
9. Leite em pó, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
10. Leite pasteurizado, tipos B e C;
11. Macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
12. Margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 (quinhentos) gramas;
13. Óleo comestível de soja;
14. Sal de cozinha;
15. Vinagre;
16. Sardinha em lata;
17. Flocos de milho pré-cozido.
e) Nas operações com medicamentos de uso humano;
f) Nas operações com o seguinte material escolar:
1. Agenda escolar;
2. Apontador de lápis;
3. Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha;
4. Caderno;
5. Caneta esferográfica;
6. Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
7. Classificador;
8. Cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida;
9. Corretivo;
10. Estojo escolar, estojo para objetos de escrita;
11. Lápis;
12. Lapiseira;
13. Massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças;
14. Papel celofane;
15. Pincel de escrever e desenhar;
16. Régua;
17. Tinta guache.
Amapá (AP)
Não possui FCP.
Amazonas (AM) Alíquotas: 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.60%, 1.90% e 2.00%
Legislação: Adicional de alíquotas nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)Lei nº 4.454 de 31 de Março de 2017
Quando aplicar: FCP de 2.00
I – Tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros;
II – Bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
III – Armas e munições, suas partes e acessórios;
IV – Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;
Nota 1: V – Revogado pela Lei nº 4.519/17, efeitos a partir de 1º.10.2017
VI – Iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer;
VII – Aeronaves de recreio, esporte ou lazer;
FCP de 1.90
VIII – Veículos automotores terrestres importados do exterior;
IX – Veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários;
X – Prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura;
Nota 2:O FCP de 1.60 foi revogado pela Lei nº 4.519/17.
Bahia (BA) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza Lei Nº 16970 DE 19/08/2016
Quando aplicar: FCP de 2.00
a) Cervejas e chopes e álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
b.1) Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III da legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b.2) Bebidas alcoólicas;
b.3) Ultraleves e suas partes e peças:
b.3.1) Asas-delta;
b.3.2) Balões e dirigíveis;
b.3.3) Partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras “b.3.1” e “b.3.2”;
b.4) Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;
b.5) Álcool etílico anidro combustível (AEAC);
b.6) Joias (não incluídos os artigos de bijuteria):
b.6.1) De metais preciosos ou de metais folheados, ou chapeados de metais preciosos;
b.6.2) De pérolas naturais ou cultivadas, preciosas ou semipreciosas e sintéticas ou reconstituídas;
b.7) Perfumes (extratos e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva de alfazema, loções pós-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes);
b.8) Energia elétrica, exceto no fornecimento, destinado ao consumo, inferior a 150 kWh mensais;
b.9) Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes; foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção; foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; fogos de artifício e fósforos;
c) Serviços de telefonia, telex, fax e outros de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto de telefonia mediante ficha ou cartão;
d) Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.
Ceará (CE) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate à Pobreza DECRETO N° 31.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Quando aplicar: FCP de 2.00
a) Bebidas alcoólicas;
b) Armas e munições;
c) Embarcações esportivas;
d) Fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) Aviões ultraleves e asas-deltas;
f) Energia elétrica;
g) Gasolina;
h) Serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
i) Joias;
j) Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) Perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;
l) Artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) – 19% (dezenove por cento).
Distrito Federal (DF) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Lei nº 4.220 de 09 de Outubro de 2008
Quando aplicar: FCP de 2.00
a) Embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;
b) Fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas;
d) Bebidas alcoólicas;
e) Armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
f) Joias;
g) Perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;
h) Cervejas sem álcool;
i) Ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.
Espírito Santo (ES)Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais Lei nº 7.000, art. 20-A de 27 de Dezembro de 2001
Quando aplicar: FCP de 2.00
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
e) Fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
Goiás (GO) Alíquota: 2.00%
Legislação: Adicional de Alíquotas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE Goiás)
Lei nº 14.469 de 16 de Julho de 2003Anexo XIV do RCTE
Quando aplicar: FCP de 2.00
– Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem;
– Bebidas energéticas e bebidas hidreletrolíticas (isotônicas);
– Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”;
– Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidreletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool;
– Cervejas de malte, inclusive chope;
– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
– Outros (álcool etílico hidratado combustível);
– Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco);
– Fumo (tabaco) não destalado, em folhas, sem secar nem fermentar;
– Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro;
– Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia;
– Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco;
Outros
– Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
– Em folhas, sem secar nem fermentar;
– Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro;
– Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia;
– Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley;
– Outros:
– Desperdícios de fumo (tabaco);
– Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
– Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco);
– Cigarros contendo fumo (tabaco);
– Outros;
– Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco);
– Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
– Outros;
– Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”;
– Outros;
– Extratos e molhos;
– Outros;
– Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores por substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais;
– Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas;
– Perfumes e águas-de-colônia;
– Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros;
– Preparações capilares;
– Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes;
– Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte;
– Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados;
– Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte;
– Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte;
– Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas;
– Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
– Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas;
– Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários;
– Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas;
– Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
– Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas;
– Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados, ou chapeados de metais preciosos (plaquê);
– Outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos;
– Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados, ou chapeados de metais preciosos (plaquê);
– Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados, ou chapeados de metais preciosos (plaquê);
– Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados, ou chapeados de metais preciosos (plaquê);
– Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
– Bijuterias;
– Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas;
– Revólveres e pistolas, exceto os das posições;
– Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras);
– Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca;
– Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso;
– Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo;
– Outros;
– Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição;
– Partes e acessórios dos artigos das posições;
– De revólveres ou pistolas;
– De espingardas ou carabinas da posição;
– Canos lisos;
– Outros;
– Outros– De armas da posição 93019305.90.90
– Outros
– Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido;
– Cartuchos;
– Outros;
– Outros cartuchos e suas partes;
– Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes;
– Cachimbos e seus fornilhos;
– Outros
Maranhão (MA) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Maranhense de Combate à Pobreza Decreto nº 21.725 de 29 de Novembro de 2005
Quando aplicar: FCP de 2.00
I – Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
II – Bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
III – Ultraleves e suas partes e peças;
IV – Asas-delta;
V – Balões e dirigíveis;
VI – Partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
VII – Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jetes kis;
VIII – Gasolina;
IX – Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
X – Joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
XI – Perfumes importados;
XII – Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
XIII – Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
XIV – Energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora.
Mato Grosso (MT) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza Lei Complementar nº 144 de 22 de Dezembro de 2003Lei 7.098, art. 14 de 30 de Dezembro de 1998
Quando aplicar: FCP de 2.00
IV a)8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
9. Embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM);
10. Joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
11. Cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM.
IXa) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
c) cervejas e chope classificados no código 2203;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
Mato Grosso do Sul (MS) Alíquota: 2.00%
Legislação:
Lei nº 1.810, art. 41-A de 22 de Dezembro de 1997
Quando aplicar: FCP de 2.00
IIIa) Operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas;
b) Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas, ou prestadas no exterior;
c) Operações internas com energia elétrica destinada:
1. A comerciantes, industriais e produtores;
2. A consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);
3. A iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos;
d) Aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por:
1. Comerciantes, industriais e produtores;
2. Consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts. Hora (kWh);
3. Orgãos ou empresas encarregados da iluminação pública, ou da execução dos serviços públicos;
4. Poderes públicos;
e) Aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, quando não destinados à comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;
IV a) Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);
b) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);
c) Operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes;
Va) Operações internas e de importação com:
1. Armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
2. Artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
3. Artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;
4. Asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
5. Embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;b) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);
c) Operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina automotiva;
d) Aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada à comercialização ou industrialização;
e) Aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);
VI – Nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas, ou prestadas no exterior.
VIII – Nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo
Minas Gerais (MG) Alíquota: 2.00%
Legislação: Adicional do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Lei nº 6.763, art. 12-A de 26 de Dezembro de 1975
Quando aplicar: FCP de 2.00
I – Cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
II – Cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – Armas;
IV – Refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V – Rações tipo pet;
VI – Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
VII – Alimentos para atletas;
VIII – Telefones celulares e smartphones;
IX – Câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X – Equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
XI – Equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
Pará (PA)
Não possui FCP
Paraíba (PB) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP Decreto nº 25.618 de 17 de Dezembro de 2004
Quando aplicar: FCP de 2.00
I – Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;
II – Armas e munições;
III – Embarcações esportivas;
IV – Fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
V – Aparelhos ultraleves e asas-delta;
VI – Gasolina;
VII – Serviços de comunicação;
VIII – Energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais.
IX – Joias;
X – Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
XI – Perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;
XII – Artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas.
Paraná (PR) Alíquota: 2.00%
Legislação: Adicional do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da RepúblicaLei nº 11.580, art 14-A de 14 de Novembro de 1996
Quando aplicar: FCP de 2.00
I – Água mineral;
II – Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes;
III – Cervejas, chopes e bebidas alcoólicas;
IV – Fumo e sucedâneos, manufaturados;
V – Gasolina, exceto para aviação;
VI – Perfumes e cosméticos;
VII – Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos;
VIII – Produtos de tabacaria.
Pernambuco (PE) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP Decreto nº 26.402 de 11 de Fevereiro de 2004
Quando aplicar: FCP de 2.00.
I – Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
II – Gasolina;
III – Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
IV – Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;
V –Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
VI –Revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH.
Piauí (PI) Alíquotas: 1.00% e 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP Lei Ordinária nº 5.622 de 28 de Dezembro de 2006
Quando aplicar: FCP de 2.00
a) Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;
b) Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
*d) Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível; (Lei nº 6.745/15)
*e) Álcool para utilização não combustível. (Lei nº 6.745/15)FCP de 1.00Mercadorias sujeitas a alíquota de 18%, deverão destacar no campo do ICMS 17% e 1% no campo próprio do FCP
Rio de Janeiro (RJ) Alíquotas: 2.00% e 4.00%
Legislação: Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais Lei nº 4.056 de 30 de Dezembro de 2002Lei nº 2.657, art. 14 de 26 de Dezembro de 1996
Quando aplicar: FCP de 2.00
I – O produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que substituí-lo, com exceção:
a) Dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
b) Dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica”;
c) Do Material Escolar;
d) Do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) Do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) Consumo residencial de água até 30 m³;
g) Consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) Na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
1 – Fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS n.º 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
i) Às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
FCP de 4.00
II – Além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2% (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso VI e no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, de 26/12/96, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 7.508, de 30 de dezembro de 2016, com efeito, a partir de 28 de março de 2017.
VI – Em operação com energia elétrica:
b) […] Acima do consumo estabelecido na alínea “a” até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;
c) […] Acima de 450 quilowatts/hora mensais;
VIII – Na prestação de serviços de comunicação
Rio Grande do Norte (RN) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP Lei Complementar nº 261 de 19 de Dezembro de 2003
Quando aplicar: FCP de 2.00
a) Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) Armas e munições;
c) Fogos de artifício;
d) Perfumes e cosméticos importados;
e) Cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
f) Serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
g) Embarcações de esporte e recreação;
h) Joias;
i) Asas-delta e ultraleves, suas partes e peças;
j) Gasolina C;
k) Energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, “q”, da Lei nº 6.968/1996.
Rio Grande do Sul (RS) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS Lei nº 14.742 de 24 de Setembro de 2015
Quando aplicar: FCP de 2.00
I – Bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
II – Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
III – Perfumaria e cosméticos;
IV – prestação de serviço de televisão por assinatura;
Rondônia (RO) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO Lei Complementar nº 842 de 27 de Novembro de 2015Lei nº 688, art. 27-A de 27 de Dezembro de 1996
Quando aplicar: FCP de 2.00
d)1) Armas e munições, suas partes e acessórios;
2) Perfumes e cosméticos;
3) Embarcações de esporte e recreação;
4) Fogos de artifícios;
5) outros serviços de comunicação. (AC Lei nº 828, de 07/07/99 – D.O.E. de 09/07/99 – efeitos a partir de 01/01/2000)
e) Operações com cigarros, charutos e tabacos;
f) Bebidas alcoólicas, exceto cerveja;
g) Cerveja, exceto as não alcoólicas;
Roraima (RR)
Mesmo a tabela disponibilizada pela Sefaz indicando que Roraima possui alíquota de 2% reservado para o Fundo de Combate à Pobreza, não foi encontrada legislação sobre o assunto.
Santa Catarina (SC)
Não possui FCP.
São Paulo (SP) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP Lei nº 16.006 de 27 de Novembro de 2015
Quando aplicar: FCP de 2.00
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição NCM 22.03;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo NCM 24;
Sergipe (SE) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNPOBREZA Decreto nº 24.733 de 28 de Setembro de 2007Decreto nº 21.400, art. 40-A de 10 de Dezembro de 2002
Quando aplicar: FCP de 2.00
I – Telefonia rural;
II-a)Gasolina de aviação;
b) Dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
c) Artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
d) Isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
III– e) Bebidas alcoólicas;
f) Ultraleves e suas partes e peças:
1.Asas-delta;
2. Balões e dirigíveis;
3. Partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
g) Embarcações de esporte e recreio:
1. Barcos infláveis;
2. Barcos a remo e canoas;
3. Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar;
4. Barcos a motor;
5. Iates;
6. Esquis aquáticos ou jet-esquis;
h) Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
j) Armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais;
k) Munições para armas da alínea anterior;
l) Joias;
1. Artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados, ou chapeados de metais preciosos;
2. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
m) Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
1. Pólvoras propulsivas;
2. Explosivos preparados;
3. Estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos;
n) Fogos de artifícios;
o) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial;
p) Cervejas e chopes;
q) Pranchas de surfe;
r) Pranchas a vela;
s) Semijoias e artigos de bijuteria;
t) Jogos eletrônicos de vídeo, e suas partes e acessórios;
u) Cartas para jogar;
v) Bola de tênis e raquetes de tênis mesmo não encordoados;
w) Produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);
IV – gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015);
Va) Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b) serviços de telefonia, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
Tocantins (TO) Alíquota: 2.00%
Legislação: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO Lei nº 3.015 de 30 de Setembro de 2015Decreto nº 2.912, art. 513-I de 29 de Dezembro de 2006
Quando aplicar: FCP de 2.00
I – Serviço de comunicação;
II – Gasolina automotiva e de aviação;
III – Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
IV – Joias, excluídas as bijuterias;
V – Perfumes e águas-de-colônia;
VI – Bebidas alcoólicas;
VII – Fumo;
VIII – Cigarros;
IX – Armas e munições;
X – Embarcações de esporte e recreio;
XI – Cervejas e chopes sem álcool.
Segue um exemplo de como ficou depois da NFe 4.0 tabelas conforme o Rio de Janeiro.
Antes da NFe 4.0 | Depois da NFe 4.0 | Operação 00 |
1.000,00 | 1.000,00 | Valor do Produto |
– | _ | % da redução da base de calculo ICMS |
1.000,00 | 1.000,00 | Base de Calculo ICMS |
20% | 18% | Alíquota ICMS |
200,00 | 180,00 | Valor ICMS |
– | – | Base de calculo FCP |
– | 2% | Percentual FCP |
– | 20,00 | Valor FCP |
Antes da NFe 4.0 | Depois da NFe 4.0 | Operação 10 |
1.000,00 | 1.000,00 | Valor do produto |
– | – | % de redução da base de calculo ICMS |
1.000,00 | 1.000,00 | Base de calculo ICMS |
20% | 18% | Alíquota ICMS |
200,00 | 180,00 | Valor ICMS |
– | 1.000,00 | Base de calculo ICMS |
– | 2% | Percentual FCP |
– | 20,00 | Valor FCP |
70% | 70% | MVA- Margem de valor agregado |
1.700,00 | 1.700,00 | Base de Calculo ICMS ST |
20% | 18% | Alíquota ICMS ST |
140,00 | 126,00 | Valor ICMS ST |
– | 1700,00 | Base de Calculo FCP ST |
– | 2% | Percentual FCP ST |
– | 14,00 | Valor FCP ST |
Antes da NFe 4.0 | Depois da NFe 4.0 | Operação 60 |
1.000,00 | 1.000,00 | Valor do produto na compra |
100,00 | 100,00 | Quantidade comprada |
1.700,00 | 1.700,00 | Base de calculo ICMS ST |
20% | 18% | Alíquota ICMS ST |
140,00 | 126,00 | Valor ICMS ST |
– | 1.700,00 | Base de Calculo FCP ST |
– | 2% | Percentual FCP ST |
– | 14,00 | Valor FCP ST |
Antes da NFe 4.0 | Depois da NFe 4.0 | Operação 60 |
2.000,00 | 2.000,00 | Valor do produto na venda |
50,00 | 50,00 | Quantidade Vendida |
850,00 | 850,00 | Base de calculo ICMS retido anteriormente ST |
– | 20% | Alíquota suportada pelo consumidor final |
70,00 | 63,00 | Valor ICMS retido anteriormente por ST |
– | 850,00 | Base de calculo FCP retido anteriormente por ST |
– | 2% | Percentual FCP retido anteriormente por ST |
– | 7,00 | Valor FCP retido anteriormente por ST |
Atenção, perceba que ANTES da NF-e 4.0 o “Valor do ICMS retido anteriormente por ST” era informada com o valor “R$ 70,00”, e agora com a NF-e 4.0, a “Valor do ICMS retido anteriormente por ST” deve ser informada com o valor “R$ 63,00”, e o novo campo “Percentual FCP retido anteriormente por ST” deve ser informado com o valor “R$ 7,00”.